Professor temporário com contratos renovados por anos pode ter direito ao FGTS de todo o período. Saiba o que diz o Tema 916 do STF e por que agir rápido.
Verificar meu direito no WhatsAppO professor contratado por tempo determinado (CTD, LC 1.093/2009) que teve o vínculo renovado sucessivamente por anos pode ter direito ao depósito do FGTS de todo o período não prescrito, com base no Tema 916 do STF e no art. 19-A da Lei 8.036/1990. A tese é viável e já vem sendo reconhecida por Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJSP, embora a matéria ainda não esteja pacificada. Atenção ao prazo: o FGTS prescreve em 5 anos, e cada mês de espera é um mês de depósitos que se perde. Ajuizar a ação interrompe essa perda.
Se você deu aulas na rede estadual de São Paulo como professor contratado por tempo determinado e viu seu contrato ser renovado ano após ano, sem nunca receber um centavo de FGTS, este texto é para você. A situação é mais comum do que parece, e a lei pode estar do seu lado.
Milhares de professores mantêm a rede pública funcionando na condição de contratados temporários, os chamados CTDs, regidos no Estado de São Paulo pela Lei Complementar 1.093/2009. Eles enfrentam a rotina de qualquer professor: planejam aulas, corrigem provas, acompanham turmas o ano letivo inteiro. Só que, ao contrário do professor efetivo, não têm estabilidade, podem ser dispensados a qualquer momento e, na maioria dos casos, nunca tiveram o FGTS recolhido.
Quando esse vínculo "temporário" se repete por anos seguidos, por meio de sucessivos processos seletivos, ele deixa de ser temporário na prática. E é justamente nesse ponto que nasce um direito que muitos professores desconhecem.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma reserva depositada mensalmente pelo empregador em nome do trabalhador, no valor aproximado de 8% da remuneração. Ele funciona como uma poupança forçada, sacada em situações como a demissão sem justa causa.
O FGTS é um direito clássico do regime da CLT, dos trabalhadores da iniciativa privada. O servidor público, seja efetivo ou temporário, é regido por regime jurídico administrativo próprio, e não pela CLT. Por isso, a regra geral é que o professor temporário não recebe FGTS. A Administração se apoia exatamente nesse argumento para não fazer o recolhimento.
Acontece que existe uma exceção importante, construída pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e é sobre ela que a sua eventual ação se apoia.
Ao julgar o Tema 916 (Recurso Extraordinário 765.320), o Supremo Tribunal Federal fixou uma tese com repercussão geral, ou seja, de aplicação obrigatória em todo o país. Em resumo, o STF decidiu que a contratação por tempo determinado feita em desacordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, com uma exceção expressa: o trabalhador tem direito aos salários do período e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
Em outras palavras: quando o contrato temporário é irregular, a lei manda que o trabalhador seja indenizado justamente com o FGTS. A verba que normalmente não caberia ao servidor temporário passa a ser devida como consequência da nulidade do vínculo.
O Tema 916 não transforma o professor em celetista. Ele apenas reconhece que, sendo nulo o contrato temporário por desvirtuamento, o FGTS é devido como reparação, com base no art. 19-A da Lei 8.036/1990.
O art. 37, IX, da Constituição autoriza a contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. É uma medida de exceção, para situações urgentes e passageiras, como a substituição de um professor afastado.
A LC 1.093/2009 fixa um limite claro: a contratação para função docente tem prazo máximo de 3 anos, prorrogável apenas até o último dia letivo do ano em que esse prazo terminar. Esgotado o período, a Administração deveria preencher a vaga com servidor efetivo, aprovado em concurso público.
O problema surge quando o Estado usa o professor temporário para suprir uma necessidade que, na verdade, é permanente. Renovações sucessivas por 4, 5, 10 anos ou mais mostram que a vaga nunca foi transitória. Nesse cenário, a jurisprudência entende que houve desvirtuamento da contratação temporária: o que era exceção virou regra, em burla ao princípio do concurso público. Reconhecido o desvirtuamento, o contrato é nulo, e o FGTS passa a ser devido.
Aqui é preciso ser honesto com você. Esta não é uma tese com resultado garantido. Dentro do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente nas Turmas Recursais da Fazenda Pública, convivem duas correntes opostas, e a matéria ainda não está pacificada.
Entende que as renovações sucessivas e ininterruptas desvirtuam a natureza excepcional da contratação, violam o art. 37, IX, da Constituição e atraem o Tema 916, garantindo o FGTS do período não prescrito. É a linha adotada, por exemplo, em julgados como o Recurso Inominado 1001812-31.2024.8.26.0063 (Barra Bonita) e o Recurso Inominado 1010282-49.2025.8.26.0602 (Sorocaba).
Sustenta que o vínculo é de natureza administrativa e que a mera irregularidade na prorrogação não o transforma em celetista. Para essa linha, o FGTS seria verba exclusiva da CLT, e o Tema 916 só se aplicaria a casos de nulidade desde a origem, e não a um contrato que começou válido e apenas ultrapassou o prazo. É o entendimento de julgados como o Recurso Inominado 1013942-23.2025.8.26.0482 (Presidente Prudente) e o Recurso Inominado 1021600-13.2024.8.26.0554 (Santo André).
O que isso significa na prática: o resultado da ação depende muito da câmara ou turma para a qual o processo for distribuído e, principalmente, da força da prova do desvirtuamento. A tese é sólida e viável, mas exige preparo técnico para enfrentar a corrente contrária.
Cada caso tem detalhes. Conte o seu para a nossa equipe e receba uma orientação clara.
Como as duas correntes existem, o sucesso da demanda depende, em grande medida, de demonstrar com documentos que a prestação de serviço foi contínua, ininterrupta e voltada a uma necessidade permanente da Administração, e não a uma situação excepcional.
Os documentos que ajudam a construir essa prova incluem:
• Holerites e demonstrativos de pagamento de todo o período, que costumam trazer a categoria "contratado temporário, LC 1093/2009".
• Registros das sucessivas contratações e dos processos seletivos que renovaram o vínculo ano a ano.
• Qualquer comprovante de que as aulas foram ministradas de forma contínua, sem interrupções relevantes entre um contrato e outro.
Quanto mais claro ficar o histórico de renovações, mais forte fica a tese de desvirtuamento.
Este é o ponto que exige atenção imediata. O FGTS está sujeito à prescrição quinquenal, conforme o Tema 608 do STF. Na prática, você só pode cobrar os depósitos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tudo o que ficou para trás desse prazo se perde.
Isso tem uma consequência concreta: a cada mês que passa sem ajuizar, um mês de FGTS antigo prescreve e some da conta. O tempo, aqui, trabalha contra o professor. Ajuizar a ação é o que interrompe essa perda e fixa o marco dos 5 anos que você tem direito a cobrar.
Regra prática: o direito não desaparece de uma vez, ele "vaza" mês a mês pela prescrição. Ajuizar a ação o quanto antes preserva o maior período possível de FGTS.
Para ilustrar como a tese vem sendo acolhida, vale registrar um caso concreto e verificável. Em sentença de 15 de abril de 2026, no processo 1000731-65.2025.8.26.0563, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sapucaí julgou procedente o pedido de um professor temporário do Estado de São Paulo.
O juízo reconheceu o desvirtuamento do contrato, diante de renovações contínuas por cerca de 5 anos, declarou a nulidade do vínculo por violação ao art. 37, IX, da Constituição e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período não atingido pela prescrição, incluindo as parcelas vencidas no curso do processo. A decisão se apoiou expressamente no Tema 916 do STF e no art. 19-A da Lei 8.036/1990.
Cada caso é analisado individualmente, e uma decisão favorável em um processo não garante o mesmo resultado em outro. Ainda assim, o precedente mostra que a tese é concreta e vem encontrando acolhida no Judiciário paulista.
De forma geral, a discussão faz sentido para o professor que:
• Foi contratado como temporário (CTD) pela rede estadual, com base na LC 1.093/2009.
• Teve o contrato renovado sucessivamente, por período prolongado, geralmente acima dos 3 anos previstos em lei.
• Prestou serviço de forma contínua, sem interrupções significativas entre os contratos.
• Nunca recebeu o recolhimento do FGTS ao longo desse tempo.
Se o seu histórico se encaixa nesse perfil, vale reunir a documentação e buscar uma análise técnica do seu caso. Como a matéria não está pacificada e o prazo de prescrição corre a cada mês, a avaliação individual, feita com atenção à turma competente e à força da prova, faz toda a diferença.
Se você passou por essa situação ou tem dúvidas sobre seus direitos, fale com a nossa equipe. Atendemos presencialmente em Marília/SP e online em todo o Brasil.
Pode ter. Como regra, o servidor temporário não recebe FGTS, por ser verba do regime da CLT. Mas quando o contrato temporário é desvirtuado por renovações sucessivas e prolongadas, a jurisprudência reconhece a nulidade do vínculo e, com base no Tema 916 do STF e no art. 19-A da Lei 8.036/1990, passa a considerar o FGTS devido. A matéria ainda não está pacificada, então cada caso exige análise.
É a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual a contratação por tempo determinado feita em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos válidos, salvo o direito aos salários do período e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
O FGTS tem prescrição quinquenal (Tema 608 do STF), então a cobrança se limita aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Períodos anteriores a esse prazo já estão prescritos. Por isso o tempo é importante: a cada mês sem ajuizar, um mês antigo de FGTS se perde.
Os contratos ajudam, mas nem sempre são fornecidos com facilidade pela Secretaria. Holerites, demonstrativos de pagamento e registros dos processos seletivos costumam ser suficientes para demonstrar a continuidade do vínculo. A prova do desvirtuamento é o ponto central da ação.
Não existe norma que proíba a recontratação de quem ajuizou ação contra o poder público, nem por contrato temporário, nem por concurso. Trata-se de exercício regular de um direito. Ainda assim, é uma decisão pessoal, que deve ser avaliada com calma no contexto do seu caso.
Ações desse tipo costumam tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, com rito mais célere. O tempo varia conforme a comarca e a eventual fase recursal, mas o importante é ajuizar logo para interromper a prescrição e preservar o maior período possível.
Advogado com mais de 14 anos de experiência e forte atuação em Direito do Trabalho, fundador do Bordinhon Advogados em Marília/SP. Acompanha de perto verbas trabalhistas, FGTS e ações de servidores temporários contra o poder público, atendendo professores em todo o Brasil.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual do caso. Última atualização: julho de 2026.
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